- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0101564-21.2017.5.01.0245, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. A) EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ÓBICE AFASTADO. 1. O juízo de admissibilidade do recurso de revista negou-lhe seguimento por deserção, ao fundamento de que o juízo não se encontrava garantido. 2. Entretanto, afigura-se inadequada a aplicação desse óbice. 3. A controvérsia objeto do agravo de petição, e reproduzida no recurso de revista, consiste justamente na necessidade de garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade do apelo na execução. Exigir que a parte promova o depósito prévio para viabilizar o exame de recurso que questiona a própria pertinência dessa exigência representa evidente contradição, pois condiciona o conhecimento da insurgência ao cumprimento de requisito que é, em si, o objeto da discussão. 4. Em hipóteses como a presente, afigura-se irrazoável inviabilizar o exame do recurso por deserção, sob pena de consagrar formalismo excessivo e de obstar a apreciação jurisdicional. 5. Dessa forma, afasta-se o óbice da deserção aplicado ao recurso de revista. Superado o óbice apontado na decisão denegatória, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do apelo trancado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1. B) EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional deixou de conhecer do agravo de petição interposto pela executada em razão de dois fundamentos processuais autônomos. 2. O primeiro consistiu na ausência de legitimidade e interesse recursal da executada, uma vez que a execução foi direcionada ao sócio, não havendo medida constritiva contra a empresa. 3. O segundo fundamento foi a ausência de garantia integral do juízo, pressuposto específico de admissibilidade do agravo de petição na execução trabalhista. 4. O recorrente, no entanto, limita-se a impugnar apenas o segundo fundamento, relativo à garantia do juízo, deixando de se insurgir, de forma direta e específica, contra o primeiro, referente à ilegitimidade e à ausência de interesse recursal. 5. Diante disso, tem-se por desfundamentado o recurso de revista, atraindo a incidência das Súmulas nº 283 do STF (por analogia) e 422, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101564-21.2017.5.01.0245. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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