- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020800-84.2005.5.15.0049, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. LEI N° 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese , foi mantida a decisão do egrégio Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista do executado pelos seguintes fundamentos. Quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, porque a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, além de não ter transcrito o trecho dos embargos de declaração em que provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação, e o correspondente acórdão que julgou tais embargos. Quanto à questão da impenhorabilidade do bem de família, o óbice da Súmula nº 126, considerando a impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso de natureza extraordinária. 2. Nas razões do agravo interno, entretanto, o agravante não impugna especificamente os fundamentos adotados na decisão agravada. Em relação à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, o agravante limita-se a argumentar que, mesmo após interposição de embargos de declaração, não foram apreciados fundamentos categóricos que levariam ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, olvidando-se de atacar o fundamento central que impediu o seguimento do recurso, qual seja, o não cumprimento dos requisitos formais do artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. 3. Igualmente, no que concerne ao tema da impenhorabilidade do bem de família, o agravante se dedica, exclusivamente, a reiterar argumentos de mérito, limitando-se a discorrer sobre os elementos probatórios que, em sua visão, comprovariam a residência no imóvel penhorado, sem enfrentar o óbice processual da Súmula nº 126 levantado na decisão recorrida. Não demonstra como seria possível o acolhimento de sua tese sem necessidade de revaloração probatória, não explica por que a matéria seria exclusivamente de direito, nem como os documentos mencionados poderiam ser analisados sem violar o referido verbete. 4. Nesse contexto, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula número 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020800-84.2005.5.15.0049. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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