- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo 1001067-49.2021.5.02.0718, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 28/10/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO POR COORDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. DELIMITAÇÃO FÁTICA. DESPROVIMENTO. Não há se falar em reforma da decisão agravada que não reconhece a transcendência da causa quando a delimitação fática trazida a análise limitou-se a afirmar que o caso em exame envolve configuração de grupo econômico, não apenas por identidade societária e grupo familiar, mas também em razão de ingerência, com atuação conjunta, adotando mesmo endereço, mesmo email, mesmo telefone, com coordenação e controle demonstrado, o que determina a incidência da Súmula 126 do c. TST a inviabilizar as alegações da parte em sentido contrário, inviabilizando o exame de transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001067-49.2021.5.02.0718. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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