- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0000916-03.2017.5.17.0014, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO COISA JULGADA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando se fizer necessária a interpretação do titulo executivo judicial ou quando esse for omisso acerca da questão controvertida. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. 2. Na hipótese , a egrégia Corte Regional registrou que o perito judicial solicitou à executada a apresentação de documentação necessária para apuração real das comissões anteriores ao ano 2010, contudo, a empresa informou que não possuía documentos anteriores a 2012/2013. Nesse contexto, o juízo determinou a utilização do percentual médio apontado pelo autor, visto que a reclamada deixou de apresentar os documentos indispensáveis à apuração das diferenças das comissões. Fez constar que os cálculos elaborados pelo perito seguiram estritamente a determinação do juízo, não merecendo qualquer reparo . Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração consignou que os cálculos apresentados observaram o conteúdo da decisão exequenda bem como as retificações aos cálculos determinadas pela decisão dos embargos à execução. 3. Não há falar em ofensa à coisa julgada, porquanto não demonstrada dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, mas tão-somente a sua interpretação. Decisão agravada que se mantém, ainda que por fundamento jurídico diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000916-03.2017.5.17.0014. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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