- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0001278-77.2012.5.02.0020, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TEMA Nº 133 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 0000247-93.2021.5.09.0672 (Tema nº 133), firmou tese de que “ A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução ”. 2. No caso , o Tribunal Regional deixou assente que foi declarada a falência da primeira executada, não havendo prova de pagamento do crédito do exequente nos autos da falência, determinando o prosseguimento contra a segunda executada, concluindo ter sido respeitado o benefício de ordem. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo falar em ofensa a dispositivo da Constituição Federal, atraindo a incidência da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001278-77.2012.5.02.0020. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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