- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
TST – Agravo de Instrumento 0000795-84.2022.5.06.0311, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/04/2026, p. 09/04/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REDIRECIONEMANTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. TEMA 133 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A discussão consiste em saber se frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora. 2. O Pleno do TST, no julgamento do Tema 133 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: " A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução ". Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000795-84.2022.5.06.0311. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/04/2026. Juntado aos autos em 09/04/2026.)
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