JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0138500-04.2006.5.15.0128

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0138500-04.2006.5.15.0128, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, que deixou de admiti-lo por ser incabível recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 218. 2. No presente agravo, contudo, os agravantes não se insurgem de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõem acerca do óbice processual aplicado. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0138500-04.2006.5.15.0128. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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