- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000520-87.2023.5.22.0107, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida desrespeitar o entendimento desta Corte, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, decidiu que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides envolvendo desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público. 3. Desta forma, não há dúvidas de que é da Justiça Comum não só a competência para julgar as causas em que incontroversa a existência de regime estatutário próprio ou de contrato temporário celebrado no atendimento de necessidade de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição Federal), mas também daquelas nas quais há dúvida se o regime adotado foi de ordem administrativa ou celetista. 4. Isso porque cabe a ela, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se realmente houve vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no artigo 37, IX, da Constituição Federal. 5. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a reclamação trabalhista ajuizada por trabalhador admitido após a Constituição Federal de 1988, sem concurso público. Registrou que Lei Estadual instituiu o regime estatutário, mas que o trabalhador se encontrava regido pela CLT. Portanto, reconheceu a nulidade de contrato de trabalho. 6. Vê-se, portanto, tratar-se de controvérsia quanto à natureza da relação jurídica havia entre a autora e o Ente Público, que deve ser dirimida pela Justiça Comum, e não por esta Justiça Especializada. Desse modo, flagrante a violação do artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000520-87.2023.5.22.0107. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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