- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0000408-97.2020.5.05.0010, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENFERMEIROS TRABALHANDO DENTRO DE HOSPITAL NO PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19. ENQUADRAMENTO NO GRAU MÁXIMO. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES POTENCIALMENTE PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. PARCIAL PROVIMENTO PARA CORRIGIR CONTRADIÇÃO E PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão, contradição ou erro material no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. 2. Embargos providos parcialmente para: a) corrigir contradição no acórdão originário, determinando o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-mínimo, em conformidade com o art. 192 da CLT e a Súmula Vinculante nº 4 do STF; b) delimitar o período de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ao período da pandemia da COVID-19, de 11/03/2020 a 22/04/2022. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000408-97.2020.5.05.0010. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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