JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000408-97.2020.5.05.0010

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Recurso de Revista 0000408-97.2020.5.05.0010, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENFERMEIROS TRABALHANDO DENTRO DE HOSPITAL NO PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19. ENQUADRAMENTO NO GRAU MÁXIMO. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES POTENCIALMENTE PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, concluiu que os substituídos, enfermeiros que trabalham dentro do hospital da reclamada, no período da pandemia, embora tenham se submetido a um considerado aumento de risco em face da COVID-19, doença infecciosa e transmissível pelo ar e pelo contato, teriam direito ao pagamento do adicional de insalubridade apenas em grau médio, por considerar ser devido o percentual em grau máximo tão somente àqueles profissionais que labutam nos centros de isolamentos dos pacientes acometidos pelas doenças infecto-contagiosas . Todavia, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo, desde que comprovado que o empregado laborava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mesmo quando não exerça funções na área de isolamento hospitalar, como é o caso dos autos. Precedentes. Destaca-se que o adicional de insalubridade em grau máximo, no presente caso, é devido apenas no período que perdurou a pandemia da COVID-19. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000408-97.2020.5.05.0010. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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