JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100066-97.2021.5.01.0066

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0100066-97.2021.5.01.0066, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: I – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DOS PRÊMIOS NO RSR. DIFERENÇAS DOS PRÊMIOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO INTERJORNADA. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido no despacho de admissibilidade (a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST), o que torna deficiente a fundamentação do agravo de instrumento (Súmula nº 422 do TST). Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. Ante a potencial violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, cumpre dar provimento do agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. IRR (TEMA 65). MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível ao empregador estornar o valor das comissões devidas ao empregado nas hipóteses de cancelamento das vendas ou de trocas dos produtos. 2. A matéria não comporta mais discussão, porquanto o Tribunal Pleno do TST, em sessão realizada em 24/2/2025, no julgamento do processo RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 (representativo para reafirmação da jurisprudência), sob a sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 65), firmou a seguinte tese vinculante: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. 3. A tese tem por fundamento central a impossibilidade de que o empregador transfira ao empregado vendedor os riscos da atividade comercial quando já ultimada a transação nos termos do art. 466 da CLT. 4. No caso, ao reconhecer o direito da parte autora ao pagamento das comissões por venda nas hipóteses de cancelamento das vendas ou troca das mercadorias, o TRT proferiu tese convergente com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Incidem, no aspecto, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. DIREITO DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO NAS VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. IRR (TEMA 57). MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se os juros e demais encargos financeiros incidentes sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões e se houve prova quanto ao não pagamento das diferenças postuladas. 2. A Corte Regional considerou que “a reclamada reconheceu que não procedia ao pagamento das comissões considerando os juros cobrados nas vendas a prazo, mediante crediário”, e deferiu à parte autora as diferenças sobre comissões decorrentes das vendas realizadas de forma parcelada. 3. A matéria não comporta mais discussão, porquanto o Tribunal Pleno do TST, na sessão realizada em 24/2/2025, no julgamento dos processos RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 e RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 (publicados em 14/3/2025) - representativos para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 57) a seguinte tese vinculante: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". 4. No caso, não se extrai do acórdão regional a existência de qualquer previsão contratual no sentido de que os encargos financeiros seriam excluídos da base de cálculo das comissões, de modo que o TRT adotou entendimento que se coaduna com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Incidem, no tema, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da Justiça Gratuita obtivesse em Juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, estatuído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da Justiça Gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 4. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. O que a Suprema Corte censurou, por inconstitucional, foi a possibilidade de determinar o pagamento pelo simples fato de a parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar a despesa (abordagem contábil objetiva), independentemente de permanecer ou não em estado de miserabilidade (abordagem jurídica subjetiva). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100066-97.2021.5.01.0066. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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