- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000210-98.2022.5.05.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece do agravo de instrumento quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ocasião do julgamento da ADI 5766 foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 2. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. 3. Na hipótese, a Corte Regional manteve a sentença que condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em razão da improcedência da ação e, suspendeu a exigibilidade pelo prazo de dois anos, nos temos do artigo 790-A, § 4º, da CLT. 4. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a decisão vinculante proferida pelo E. STF na ADI nº 5766. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA Nº 57 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A propósito, a matéria foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, que ao julgar os RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 (Tema nº 57 da Tabela de Recursos Repetitivos), reafirmou a jurisprudência e firmou a seguinte tese jurídica: " As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário ". 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu as diferenças de comissões ao reclamante por entender que os juros e os encargos financeiros não se tratam de acréscimo do valor da venda, mas sim, de remuneração sobre o financiamento para aquisição do produto. 3. Ressalta-se que não há no acordão regional notícia que tenha havido pactuação entre reclamante e reclamada na forma de cálculo das comissões. 4. Nesse sentido, referida decisão destoa da ratio decidendi firmada no julgamento dos RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 (Tema nº 57 da Tabela de Recursos Repetitivos) e acaba por violar o artigo 457 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. COMISSÃO. VENDAS CANCELADAS. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. TEMA Nº 65 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A matéria foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, que, ao julgar o IRR-RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 (Tema nº 65 da Tabela de Recursos Repetitivos), reafirmou a jurisprudência e firmou a seguinte tese jurídica: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". 2. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o direito da parte autora ao pagamento das comissões nas hipóteses de cancelamento das vendas ou troca das mercadorias, por entender que a comissão somente seria devida na hipótese de a venda se tornar perfeita e acabada. 3. Nesse sentido, referida decisão entendimento que destoa da ratio decidendi firmada no julgamento do RR-RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 (Tema nº 65 da Tabela de Recursos Repetitivos) e acaba por violar o artigo 2º, caput, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000210-98.2022.5.05.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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