- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100287-81.2021.5.01.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE INSTITUIU O PDV. HORAS EXTRAS PELO LABOR EM SOBREJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRECLUSÃO. PARTE NÃO RENOVA OS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST . O agravo de instrumento não alcança o conhecimento, porquanto a parte não renova, em razões de agravo de instrumento, os argumentos trazidos no recurso de revista, limitando-se a impugnar, genericamente, o despacho denegatório do seu apelo revisional. Com efeito, verifica-se que o reclamante se insurge, laconicamente, contra os fundamentos do despacho denegatório do seu apelo, mas não renova os argumentos lançados no recurso de revista e sequer identifica os temas impugnados. Logo, inviável a análise dos pressupostos intrínsecos do seu apelo revisional. Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea “b”, da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I. Ressalte-se que a tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TST, no processo nº E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, quanto à desnecessidade de renovação das razões da revista no agravo de instrumento, se restringe aos casos em que a decisão denegatória agravada limita-se a impor óbice processual ao prosseguimento do apelo, sem se manifestar sobre a matéria de fundo, não sendo esta a hipótese dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100287-81.2021.5.01.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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