- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0000723-18.2023.5.08.0114, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS SUSCITADOS NO RECURSO DE REVISTA E QUE FORAM AS RAZÕES DA DENEGAÇÃO. PRECLUSÃO. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se conheceu do agravo de instrumento interposto pela reclamada. Conforme destacado na decisão agravada, a parte não renova as razões recursais quanto ao cerne da decisão denegatória, qual seja, se a prestação habitual de horas extras, em desrespeito à norma coletiva, desnatura ou não o acordo de compensação de jornada. Assim, a ausência de impugnação e renovação dos fundamentos do recurso de revista quanto a este fundamento, em agravo de instrumento, implica em desatenção aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal, atraindo o óbice da Súmula nº 422, item I, do TST. Importante destacar ainda, que a tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TST, no processo nº E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, quanto à desnecessidade de renovação das razões da revista no agravo de instrumento, se restringe aos casos em que a decisão denegatória agravada limita-se a impor óbice processual ao prosseguimento do apelo, sem se manifestar sobre a matéria de fundo. Assim, nos casos como o em questão, que não se limitam à imposição de óbice processual, mas, antes, em que há exame da matéria de fundo pela decisão agravada, é necessário que a parte renove seus argumentos jurídicos contrários à denegação, pois nisto consistirá, efetivamente, a impugnação específica ao despacho de admissibilidade. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000723-18.2023.5.08.0114. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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