- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Recurso de Revista 0020486-38.2023.5.04.0721, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE DE PEDREIRO. MANUSEIO DE CIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. TESE VINCULANTE Nº 190 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. Cinge-se a controvérsia em determinar se é devido o pagamento de adicional de insalubridade ao trabalhador da construção civil que manuseia cimento. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a manipulação e o contato com cimento em obras de construção civil, no desempenho da função de pedreiro ou de servente, não se encontram relacionadas como insalubres no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Incidência da Súmula 448, I, do TST. Nesse sentido, foi reafirmada a jurisprudência consolidada desta Corte superior, nos termos do Tema Vinculante nº 190: “ O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário” . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020486-38.2023.5.04.0721. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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