JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000514-52.2023.5.02.0032

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000514-52.2023.5.02.0032, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM CIMENTO E CAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. Delimitação do acórdão regional: O TRT afastou a conclusão pericial quanto à insalubridade das atividades exercidas pelo reclamante, consignando que "com a devida vênia da conclusão técnica, partilho do entendimento do MM. Juízo. A contar pela descrição das atividades do reclamante no corpo do laudo: "Função: Pedreiro Período do contrato de trabalho: 15/01/2022 a 06/06/2022 A reclamada é uma construtora e o autor realizava as seguintes atividades: Reboco de parede, assentamento de alvenaria e piso." (id 3fda3ea). O entendimento do C. TST é pacífico no sentido de que não há insalubridade no manuseio de cimento em obras de construção civil, que não se confunde com fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras, ou fabricação e manuseio de álcalis cáusticos, como previsto no Anexo 13 da NR15", e manteve a improcedência do pedido. O acórdão recorrido está em consonância com conforme a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 190 da Tabela de IRR: “O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário.” Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000514-52.2023.5.02.0032. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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