JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010979-69.2022.5.15.0046

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010979-69.2022.5.15.0046, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 01/12/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CIMENTO. PEDREIRO – SÚMULA 448, I, DO TST. TEMA 190 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada contrariedade ao item I da Súmula 448 do TST, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CIMENTO. PEDREIRO – SÚMULA 448, I, DO TST. TEMA 190 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Pleno do TST, no julgamento do processo RRAg-1001277-95.2022.5.02.0482 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 190) a seguinte tese vinculante: "O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário”. No caso concreto, nota-se que a decisão proferida pela Corte de origem, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que o reclamante, no exercício da função de pedreiro (fato incontroverso), laborou em ambiente insalubre, em razão da exposição ao agente insalubre “álcalis causticus”, encontra-se em dissonância com a aludida jurisprudência. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010979-69.2022.5.15.0046. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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