- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016510-90.2022.5.16.0020, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DISCUSSÃO DA NATUREZA DA RELAÇÃO. ALEGAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO DO CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo de instrumento provido, para determinar o processamento do recurso de revista, por afronta ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. II - RECURSO DE REVISTA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DISCUSSÃO DA NATUREZA DA RELAÇÃO. ALEGAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO DO CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Discute-se, no caso, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação proposta por funcionária de Município, contratada em fevereiro de 2013 para a função de zeladora, portanto, após a Constituição Federal de 1988, sem aprovação prévia em concurso público. O entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho tem sido de que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides que envolvam possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao Ente Público, inclusive no que tange à eventual nulidade da contratação por ausência de concurso público. Salienta-se que esta Corte superior decidiu cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SbDI-1 do TST, a qual entendia que as controvérsias acerca do vínculo empregatício entre o trabalhador e o ente público seriam dirimidas pela Justiça do Trabalho, em razão das decisões reiteradas do Supremo Tribunal Federal, que se pronunciou que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar as ações que igualmente envolvam discussão sobre a natureza da relação jurídica havida entre o servidor e o ente de direito público (jurídico-administrativa ou trabalhista), incluída aí a contratação temporária, na forma do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Assim, se o ente público houver alegado a existência de regime jurídico-administrativo, é o caso de reconhecer a incompetência desta Especializada. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016510-90.2022.5.16.0020. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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