JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010942-45.2023.5.03.0077

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Recurso de Revista 0010942-45.2023.5.03.0077, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TEMA Nº 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 360 DA SBDI-1 DO TST. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA À LUZ DOS PARÂMETROS FIXADOS EM DECISÃO VINCULANTE DO STF. DISTINGUISHING . Cinge-se a controvérsia à descaracterização do labor em turnos ininterruptos de revezamento, na hipótese em que o ACT estabeleceu que “a jornada dos motoristas, auxiliares de viagem/trocar, fiscais e afins nos serviços de operação previstos neste Acordo Coletivo, mesmo que oscile nas 24 horas do dia, dentro da mesma semana, mês ou qualquer período, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento“. O Regional manteve a sentença que deferiu ao autor horas extras a partir da 6ª diária sob o fundamento de que “os instrumentos coletivos, ao afastarem a caracterização do sistema de turnos ininterruptos de revezamento na espécie, rejeitam a aplicação do art. 7º, XIV, da CF, enquadrando-se na parte final da tese fixada, pelo STF, no Recurso Extraordinário com Agravo 1121633 (Tema 1046)”. A mens legis do artigo 7°, inciso XIV, da Constituição Federal, ao estabelecer jornada reduzida para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, foi a de preservar a saúde do trabalhador, tendo em vista o maior desgaste proporcionado pela alternância de jornadas entre os turnos diurno e noturno. Assim, na linha da diretriz perfilhada pela Orientação Jurisprudencial nº 360 da SbDI-1 desta Corte, a condição essencial para o reconhecimento do regime de turno ininterrupto de revezamento é o desempenho das atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, independentemente de o revezamento ter periodicidade semanal, quinzenal ou mensal. Importante destacar que o caso em análise não se confunde com a hipótese tratada nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.476.596, em que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a prestação habitual de horas extras não tem o condão de afastar a incidência do Tema 1046, motivo pelo qual permanece válida a norma coletiva que autoriza o elastecimento dos turnos ininterruptos para oito horas diárias, devendo ser pago, como extra, apenas o período laborado além do pactuado. O distinguishing processual no caso se dá em razão da nulidade do ajuste convencional em seu nascedouro e em decorrência de seus próprios termos, visto que a previsão de não caracterização do turno ininterrupto de revezamento na presente hipótese se dá mediante um evidente extrapolamento das previsões contidas nos incisos XIII e XIV do artigo 7º, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010942-45.2023.5.03.0077. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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