- Relator(a)
- DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
TST – Recurso de Revista 0011215-70.2024.5.03.0018, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. MOTORISTA INTERESTADUAL. JORNADAS VARIÁVEIS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 - Hipótese em que o Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva que afasta o enquadramento como turno ininterrupto de revezamento da jornada variável dos motoristas de ônibus interestaduais, a que se submetia o autor. 2 - O Supremo Tribunal Federal, em 2/6/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), fixou a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3 - O fato de se tratar de motorista de transporte interestadual não afasta a limitação imposta pela Constituição Federal no seu art. 7º, XIV, quanto à jornada em turnos ininterruptos de revezamento, nem a incidência do verbete acima referido, que não faz distinção entre categorias de trabalhadores. Com efeito, a proteção jurídica conferida ao trabalhador que desempenha suas atividades em turnos ininterruptos independe da categoria a que pertence ou da atividade econômica do seu empregador. 4 - Dessa forma, havendo alternância de turno significativa, que acarreta prejuízos à saúde, é inválida a norma coletiva que afasta a caracterização do turno ininterrupto de revezamento. A Constituição Federal não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF). 5 – Desse modo, a norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário, afastando a caracterização da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011215-70.2024.5.03.0018. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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