- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0100282-68.2019.5.01.0247, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. Discute-se o enquadramento sindical da parte reclamante. Não merece provimento o agravo interposto pela parte, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual reformado o acórdão regional, na medida em que a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST posiciona-se no sentido de que não constituindo a primeira reclamada, empregadora da reclamante, em uma empresa de crédito, financiamento ou investimento, e não possuindo as atividades exercidas pela empregada natureza financeira, não há como enquadrá-la na categoria profissional dos financiários. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100282-68.2019.5.01.0247. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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