- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo 0011298-85.2020.5.15.0085, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS OU FINANCIÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMPREGADORA NÃO CARACTERIZADA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante não exercia atividades próprias da categoria profissional dos financiários ou bancários. A Corte a quo consignou que a empregadora do reclamante constitui uma instituição de pagamento, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.865/2013, e não uma instituição bancária ou financeira, de modo que não concedia empréstimos e financiamentos aos seus clientes. Ressalta-se que a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a aplicação de óbice processual. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011298-85.2020.5.15.0085. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.