JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000684-72.2024.5.02.0716

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Recurso de Revista 1000684-72.2024.5.02.0716, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA N° 418 DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Discute-se, no caso, a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial com cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho, à luz dos artigos 855-B e 855-E da CLT. Com efeito, embora os referidos artigos facultem às partes a possibilidade de transação extrajudicial para composição de conflitos, não há previsão de direito líquido e certo à respectiva homologação, a qual estará sujeita à avaliação do magistrado, que irá averiguar a legalidade e se efetivamente resultou de concessões mútuas. Nesse sentido, a Súmula n° 418 do TST. Assim, a jurisprudência desta Corte, com base nos dispositivos legais mencionados, entende que o magistrado não está obrigado a homologar todo acordo extrajudicial celebrado entre as partes, podendo, dentro do seu livre convencimento, decidir a respeito da homologação ou não do ajuste firmado. Recurso de revista não conhecido , uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000684-72.2024.5.02.0716. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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