- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Recurso de Revista 1002273-06.2022.5.02.0511, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO – GRU, COM DADOS APTOS A VINCULAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO PROCESSO SUB JUDICE . DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Discute-se a regularidade do preparo no tocante ao recolhimento de custas processuais feito por pessoa estranha à lide. 2. A Terceira Turma adotava o entendimento de que o recolhimento das custas processuais por pessoa não integrante da lide acarretava a deserção do recurso, o qual foi revisitado, por ocasião do julgamento do RRAg-142-57.2024.5.08.0117, da relatoria do Exmo. Ministro Alberto Balazeiro, na sessão realizada em 19/03/2025. A Turma, considerando o caráter tributário das custas a serem recolhidas em favor do Estado, concluiu pela regularidade do recolhimento desses emolumentos por terceiro estranho à lide, feito no prazo legal e no valor devido, por entender que o ato jurídico atendeu sua finalidade. 3. Dessa forma, o recolhimento dos emolumentos judiciários (custas), por terceiro, relativo a processo corretamente identificado na Guia de Recolhimento da União – GRU, efetuado dentro do prazo legal e no valor devido, com elementos suficientes a permitir sua vinculação aos autos, atingiu a finalidade prevista no artigo 789, §1º, da CLT. A adoção do citado entendimento visa consagrar o princípio da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual. 4. Nesse sentido, a jurisprudência predominante desta Corte posiciona-se no entendimento de que é válido o recolhimento de custas por pessoa estranha à lide, quando existam elementos, na guia de recolhimento, que permitam identificar a regularidade do preparo, ou seja, a vinculação das custas ao processo. Precedentes. 5. Cumpre salientar que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos ( Tema 41 da Tabela de IRR ), ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior. Acresça-se que não foi determinada a suspensão dos processos em curso neste Tribunal que versem sobre a matéria em exame. 6. Na hipótese, a Corte regional considerou deserto o recurso ordinário interposto pela reclamada, por entender que “ o comprovante de pagamento apresentado inobserva o disposto no §1º do artigo 789 da CLT, sobretudo, no que atine ao pagamento das custas, pelo vencido, ao evidenciar sua quitação por 'Becker P. K. - S. Advogados', pessoa estranha à lide”. Ocorre que, na “Guia GRU”, consta o número do presente processo, dados do reclamante (com CPF) e da reclamada, ora agravante (com CNPJ), e o valor a ser recolhido. Nessas circunstâncias, em que as custas foram recolhidas, por meio de guia própria (GRU), em favor da União e com a vinculação ao processo a que se refere, não é possível concluir pelo descumprimento do disposto no § 1º do artigo 789 da CLT, considerando-se alcançada a finalidade essencial do ato processual, conforme estabelecem os artigos 154 e 244 do CPC. 7. Dessa forma, o Tribunal a quo , ao considerar deserto o recurso ordinário, em que as custas processuais, recolhidas por terceiro, por meio de guia própria (GRU), em favor da União e com a vinculação ao processo a que se refere, afrontou o disposto no artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002273-06.2022.5.02.0511. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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