- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000091-98.2022.5.23.0052, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO – GRU, COM DADOS APTOS A VINCULAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO PROCESSO SUB JUDICE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. Ante a arguição de matéria prejudicial ao conhecimento dos demais temas dos recursos de revista, bem como em face da possibilidade de provimento e a consequente determinação de retorno dos autos à Corte Regional e, em observância da lógica processual, inverte-se a ordem de exame de recursos, passando-se à análise do recurso de revista interposto pelo sindicato reclamante. Controverte-se acerca da validade do pagamento de custas processuais por terceiro, alheio ao processo. A Terceira Turma adotava o entendimento de que o recolhimento das custas processuais por pessoa não integrante da lide acarretava a deserção do recurso, o qual foi revisitado, por ocasião do julgamento do RRAg-142-57.2024.5.08.0117, da relatoria do Exmo. Ministro Alberto Balazeiro, na sessão realizada em 19/03/2025. A Turma, considerando o caráter tributário das custas a serem recolhidas em favor do Estado, concluiu pela regularidade do recolhimento desses emolumentos por terceiro estranho à lide, feito no prazo legal e no valor devido, por entender que o ato jurídico atendeu sua finalidade. Dessa forma, o recolhimento dos emolumentos judiciários (custas), por terceiro, relativo a processo corretamente identificado na Guia de Recolhimento da União – GRU, efetuado dentro do prazo legal e no valor devido, com elementos suficientes a permitir sua vinculação aos autos, atingiu a finalidade prevista no artigo 789, §1º, da CLT. A adoção do citado entendimento visa consagrar o princípio da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual. Trata-se de posicionamento adotado por todas as Turmas desta Corte. Julgados. In casu, no recibo de pagamento bancário constou o nome de empresa terceira, que não integra o polo passivo da demanda, motivo pelo qual o Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário. Ocorre que na “Guia GRU” consta o número do presente processo, dados do reclamante (com CPF) e da reclamada, ora Agravante (com CNPJ), e o valor a ser recolhido. Nessas circunstâncias, em que as custas foram recolhidas, por meio de guia própria (GRU), em favor da União e com a vinculação ao processo a que se refere, não é possível concluir pelo descumprimento do disposto no § 1º do artigo 789 da CLT, considerando-se alcançada a finalidade essencial do ato processual, conforme estabelecem os artigos 154 e 244 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido . Sobrestada a análise dos demais temas do recurso de revista do reclamado e do recurso de revista do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000091-98.2022.5.23.0052. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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