JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001086-38.2018.5.07.0007

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0001086-38.2018.5.07.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PORTARIA Nº 1.565/2014. SUSPENSÃO DOS EFEITOS PELA PORTARIA Nº 5/2015. RECLAMADA NÃO BENEFICIÁRIA DA REFERIDA SUSPENSÃO. ADICIONAL DEVIDO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o recurso de revista foi conhecido e provido para “ condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos legais, a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, observada a prescrição quinquenal, conforme se apurar em liquidação de Sentença ”. Discute-se se a parte reclamante faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão da utilização de motocicleta na prestação dos serviços, à luz do artigo 193, caput e § 4º, da CLT. Prevalece nesta Corte superior o entendimento de que é devido o adicional de periculosidade aos empregados que realizavam suas atividades com o uso de motocicleta a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades Perigosas em Motocicleta, diante da inaplicabilidade imediata do artigo 193 da CLT. Em 8/1/2015, o MTE publicou a Portaria nº 5/2015, a qual determinou a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição, enfatizando que as ações judiciais nas quais foi determinada a suspensão da Portaria nº 1.565/2014 são de natureza subjetiva, e seus efeitos alcançam unicamente as partes envolvidas em cada processo, que figuram no polo ativo e passivo da demanda, não ultrapassando os limites subjetivos das respectivas lides. Assim, não sendo a agravante beneficiada por quaisquer das portarias ou decisões judiciais que suspendem a validade da Portaria nº 1.565/2014 do MTE, devida sua condenação ao pagamento do adicional de periculosidade à parte autora. Irreparável, pois, a decisão agravada. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001086-38.2018.5.07.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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