JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000761-95.2022.5.06.0251

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0000761-95.2022.5.06.0251, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO CONDUTOR DE MOTOCICLETA. PORTARIA MTE N.º 1.565/2014 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. NECESSIDADE DO USO DE MOTOCICLETA PARA DESEMPENHO DA FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. A decisão ora agravada entendeu que a conclusão jurídica a que chegou o Tribunal Regional, no sentido de que o autor não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, mesmo sendo empregado condutor de motocicleta, violou o artigo 193, §4º, da CLT, porquanto a Portaria nº 5/2015, além de revogar a Portaria nº 1.930/2014, restabeleceu os efeitos da Portaria nº 1.565/2014, reconhecendo o direito dos empregados condutores de motocicletas ao recebimento do adicional de periculosidade, exceto em relação às reclamadas associadas à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e os confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Verifica-se que a demanda não restou analisada sob o prisma da alegação do agravante no sentido de que indevido o adicional, uma vez que a função de agente de microcrédito não exigia a utilização de motocicleta para o desempenho da função. O que revela a ausência de prequestionamento da matéria, a atrair o óbice da Súmula nº 297. Nesse sentido, deve ser mantida a decisão ora agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000761-95.2022.5.06.0251. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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