JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001669-88.2022.5.02.0432

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 1001669-88.2022.5.02.0432, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.467/2017, 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL ( PER RELATIONEM) . LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADIN 5.766/DF E PELA JURISPRUDÊNCIA ATUAL E ITERATIVA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 896-A DA CLT. Discute-se a condenação do autor, beneficiário da Justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem , uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve inalterada a redação do referido dispositivo de lei, remanescendo hígido o princípio da sucumbência, instituído no caput do referido preceito de lei. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em estrita consonância com a tese sedimentada pelo STF, porque decidiu pela impossibilidade da cobrança imediata dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo, pelo prazo legal, a condição suspensiva da verba honorária até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela litigante. No mesmo sentido, é a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte. Agravo de instrumento desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS INDEVIDAS. CARGO DE CONFIANÇA CARACTERIZADO. ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. Regional delimitou que está evidenciado que o cumprimento do critério subjetivo. CRITÉRIO OBJETIVO. REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA CONSTATADA PELO REGIONAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Discute-se o enquadramento do reclamante na hipótese a que alude o artigo 62, inciso II, da CLT. O artigo 62 da CLT, em seu inciso II, excetua a aplicação das previsões contidas no capítulo II daquele diploma legal, que trata da duração da jornada de trabalho, aos trabalhadores que exerçam cargo de gestão. Trata-se, portanto, de requisito subjetivo, que demanda análise caso a caso, de modo a constatar a presença, ou não, da fidúcia necessária a equiparar o trabalhador aos "diretores e chefes de departamento ou filial". Por outro lado, o parágrafo único do mesmo dispositivo traz previsão de caráter objetivo, a qual afasta a aplicação do disposto no mencionado inciso II, " quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)". Alguns pontos são importantes a serem observados na hermenêutica do mencionado dispositivo. A expressão "se houver", relativa à gratificação de função, deixa claro que não se faz necessária a discriminação da respectiva verba, sendo suficiente que a simples remuneração percebida em razão do exercício do cargo de gestão ultrapasse o piso mínimo definido no dispositivo. Assim, o padrão salarial do cargo de confiança é que tem de ser elevado, diferenciando o gerente, os diretores e os chefes de departamento ou filial dos demais trabalhadores, e não a gratificação de função considerada isoladamente, a qual, dependendo do caso, pode até mesmo nem existir (daí ter registrado o legislador: "se houver"). No tocante ao critério subjetivo, o Regional delimitou que está evidenciado que o reclamante ocupava o cargo máximo na loja, juntamente com outro gerente, sendo os demais funcionários a eles subordinados, sendo ambos responsáveis pela organização da escala de trabalho e de férias dos empregados, por aplicar sanções disciplinares e realizar entrevistas para admissão de novos funcionários, um responsável pela abertura e o outro pelo fechamento da loja. Registra-se, por outro lado, que para o cumprimento do requisito objetivo para a configuração do cargo de confiança, basta haver padrão salarial diferenciado dos demais trabalhadores, o que ocorreu na hipótese dos autos, conforme premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão regional. A decisão regional foi proferida, portanto, em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, incidindo a Súmula nº 333 desta Corte. Recurso de revista não conhecido , uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001669-88.2022.5.02.0432. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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