- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0010805-77.2023.5.03.0137, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE - PCCS/2008 - REQUISITOS. ÓBICE PROCESSUAL AO EXAME DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que entendeu serem devidas as diferenças salariais pleiteadas, decorrentes de promoções por antiguidade, consignando que " para fazer jus à progressão horizontal por antiguidade (PHA), realmente basta que o empregado complete 24 meses de efetivo exercício na ré, contados da sua contratação ou da última concessão de PHA - versando o item 5.2.3.3.3 apenas sobre a forma de apuração a ser realizada pela ECT, a qual não interfere na aquisição do direito pelo trabalhador ". Pontuou que " uma vez completado o interregno de 24 meses de efetivo trabalho, o trabalhador não pode ser prejudicado pela não concessão da progressão, ainda que ele não possua 24 meses de serviço na data da apuração, sendo o caso, quando muito, de pagamento retroativo, uma vez efetivamente apurado seu direito pela empresa. Caso contrário (considerando-se que a apuração ocorre em agosto e, a concessão do aumento, em outubro), o normativo em questão seria nulo, pois contrário à boa-fé contratual, em nítido prejuízo ao empregado ". Assentou que “ tendo em vista o advento do PCS/2008 em 2008, a ocorrência de PHM em novembro/2010 e a ocorrência de PHA em outubro/2011, é adequada a conclusão do Juízo a quanto à existência de direito autoral à promoção por antiguidade em outubro/2013 quo e, a partir daí, de 24 em 24 meses ”. Concluiu que “ faz sim jus a autora às diferenças salariais resultantes das promoções horizontais por antiguidade que deveriam ter sido concedidas a partir de outubro/2013 ”. A decisão está fundamentada na interpretação de regulamento interno da ECT, razão pela qual o conhecimento do recurso de revista está restrito à hipótese de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, ‘b’, da CLT. Entretanto, o aresto colacionado não viabiliza o confronto de teses. Isso porque, o julgado proveniente do TRT da 6ª Região está em desconformidade com o disposto na Súmula 337, I, "a", e IV, do TST, desta Corte, já que não cita a fonte de publicação oficial, cabendo ressaltar, ainda, que o endereço URL indicado não conduz à decisão do e. TRT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010805-77.2023.5.03.0137. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.