- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo Interno 0001148-40.2010.5.04.0202, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS NA FASE DE CONHECIMENTO – COISA JULGADA. Conforme dispõe o art. 879, § 1º, da CLT, “Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal”. Junto a isso, nos termos dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 502 do CPC, uma vez transitado em julgado o título, a decisão se torna imutável e indiscutível, operando-se o que a doutrina denomina de preclusão máxima. Seu efeito prático é o de considerar deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas possíveis às partes. Na hipótese dos autos, nota-se que, em fase de conhecimento, o pleito da agravante foi indeferido e, por conseguinte, o título executivo judicial, já transitado em julgado, condenou as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de diferenças por complementação de aposentadoria. A presente execução objetiva justamente a satisfação de tal débito. Portanto, como se nota, as questões atinentes à suposta violação aos artigos 195, §5º, e 202, caput , da CF/88 tiveram seu debate desenvolvido e encerrado na fase de conhecimento, momento em que a agravante deveria ter apresentado todas as suas insurgências e apelos. Dito de outra forma, a inação na fase processual devida fez com que sobre as questões incidisse a preclusão. Ademais, a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. Assim sendo, a mera e eventual necessidade de interpretação do título executivo judicial, consoante ocorre no presente caso, não viabiliza tal mister, nos termos do quanto dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da e. SBDI-2 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001148-40.2010.5.04.0202. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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