JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0107500-39.2006.5.01.0010

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0107500-39.2006.5.01.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA. PRECLUSÃO. Conforme consignado no acórdão regional, a análise da matéria relativa à reserva matemática está preclusa, pois não foi objeto de insurgência recursal no momento oportuno, não sendo possível sua renovação por meio de novos embargos à execução. A alegação de que haveria violação à coisa julgada e, por conseguinte, a inaplicabilidade da preclusão, não merece prosperar, na medida em que o título executivo determinou que a apuração dos valores relativos à reserva matemática e a metodologia a ser utilizada no processamento dos pertinentes cálculos atuariais seriam definidas na fase de liquidação. Assim, os critérios de cálculo não foram estabelecidos no comando exequendo. I nexistente, ainda, afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF), tendo em vista que a parte teve oportunidade plena de manifestação e uso dos meios processuais pertinentes, não se verificando cerceamento ou supressão de instância. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0107500-39.2006.5.01.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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