- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0020817-87.2017.5.04.0023, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EM RAZÃO DA IDADE. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. O agravo de instrumento teve seguimento denegado porque, nas razões de recurso de revista, a parte efetivamente não observou o disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria. Todavia, ao interpor o presente agravo, a parte não impugnou os fundamentos da decisão monocrática nos termos em que fora proferida, pois não traz argumentos para desconstituir o óbice imposto, limitando-se a tecer alegações de mérito acerca do reconhecimento da dispensa discriminatória. Assim, diante da ausência de dialeticidade, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EM FUNÇÃO DA IDADE. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. A Corte Regional fixou a indenização por danos morais no importe de R$30.000,00, em razão da dispensa discriminatória do reclamante. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso concreto, o valor arbitrado mostra-se compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista a extensão do dano, o caráter punitivo e pedagógico da pena, além da capacidade econômica dos envolvidos. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 219, I, DO TST. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329, do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: (i) assistência por sindicato da categoria profissional e (ii) comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , nas ações ajuizadas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios só é possível quando preenchidos os requisitos previstos na Súmula 219, I, do TST, o que se verifica no caso em análise. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020817-87.2017.5.04.0023. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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