- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020726-89.2015.5.04.0791, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI 13015/2014. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL - DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13467/2017. SÚMULA 219, I, DA CLT . Esta Corte consagra entendimento de que, antes da entrada em vigor da Lei 13467/2017, o deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho demandava a comprovação de que a parte reclamante estivesse devidamente assistida por sua entidade de classe e de que percebia salário inferior ao dobro do mínimo legal ou que se encontra em situação econômica que não lhe permitisse demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, consoante os arts. 14 da Lei 5584/1970 e 4º da Lei 1060/1950 e nos termos do entendimento jurisprudencial sedimentado nas Súmulas 219, I, e 329 do TST. Esse entendimento foi ratificado pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011. No caso, há premissa fática no acórdão regional de que a parte reclamante não se encontra assistida pelo sindicato de sua categoria profissional, razão pela qual não faz jus ao deferimento dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020726-89.2015.5.04.0791. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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