JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010436-95.2015.5.15.0051

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0010436-95.2015.5.15.0051, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO COM EXPRESSA FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Consta do acórdão embargado que, na situação “sub judice”, o Tribunal Regional registrou que “houve manifestação expressa quanto ao índice de correção monetária aplicável, no caso o IPCA-E” além do que “também restou determinado os juros de 1% ao mês de forma simples (não capitalizados), a contar do ajuizamento da ação”. 3. Diante de tal quadro, considerando o marco modulatório fixado pelo Supremo Tribunal Federal, este Colegiado expôs que a sentença exequenda, ainda que adote critério de correção monetária distinto, deve ser mantida, uma vez que transitada em julgado, concluindo, portanto, que o acórdão regional está moldado à jurisprudência vinculante acerca da matéria. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010436-95.2015.5.15.0051. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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