JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100978-82.2016.5.01.0062

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0100978-82.2016.5.01.0062, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão, na medida em que registrada manifestação detalhada a respeito do tema . Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA QUINTA RECLAMADA - BRTLC HOLDING S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DA PORTUGAL TELECOM - BRASIL S/A). NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. VALORAÇÃO DE DOCUMENTOS UNILATERAIS EM DETRIMENTO DE DOCUMENTOS OFICIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Não constatada qualquer das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, na medida em que, conforme constou expressamente do acórdão recorrido, para a satisfação do pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, “não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista”. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco do recurso de revista, além de implicar defeito formal grave, insanável, inviabiliza a análise do mérito recursal quanto ao particular. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100978-82.2016.5.01.0062. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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