- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000080-77.2021.5.10.0016, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECALAMDA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – MULTA DO ART. 477 DA CLT - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, a parte agravante não investiu especificamente contra o óbice adotado no despacho denegatório do recurso de revista, consubstanciado na aplicação da Súmula 126 do TST. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. TEMA 79 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. – O Tribunal Regional, examinando soberanamente o conjunto probatório dos autos, concluiu expressamente que “ de acordo com o laudo pericial, o reclamante no desempenho de suas tarefas adentrava na área de risco, ficando exposto à periculosidade, em razão do labor na área de operação de abastecimento de aeronaves.” Nesses termos, a decisão regional que manteve o deferimento ao reclamante do adicional de periculosidade postulado, além de fundamentada no exame da prova produzida, que atestou o ingresso do autor na aérea de abastecimento de aeronaves (NR 16, anexo 2 do MTE), está em consonância o Tema 79 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PAGAMENTO DOBRADO QUANDO DO LABOR EM FERIADOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO INCISO III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a parte recorrente transcreveu apenas no início das razões recursais trechos relativos a todos os temas objeto do debate, não reproduzindo, neste tópico, os excertos correspondentes, de modo que não houve o cotejo analítico exigido no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DISPENSA POR FORÇA MAIOR – PANDEMIA COVID 19 - NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, observa-se que, ao interpor recurso de revista, a reclamada efetuou longa transcrição do acórdão regional, sem destacar precisamente o ponto controvertido. Dessa forma, não há como considerar ter a parte identificado a matéria que pretendia devolver ao exame do TST (inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT), tampouco há como considerar atendido o requisito do cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e os argumentos jurídicos lançados no apelo (inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, examinando soberanamente o conjunto probatório dos autos, registrou que “ os controles de frequência anexos aos autos (fls. 149/164) não revelam o pagamento da hora noturna reduzida.” e que, “ Ainda que se verifique a pré-assinalação do controle conforme fl. 151. Analisando a prova oral produzida, reputo que o Reclamante se desincumbiu do ônus probatório” . Nesses termos, constata-se que, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, seria imprescindível o reexame de fatos e provas , procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000080-77.2021.5.10.0016. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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