- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000079-33.2017.5.08.0002, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS . A decisão recorrida, além de estar fundamentada no exame das provas produzidas, está em consonância com a Súmula nº 447 do TST, segundo a qual é devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, excluindo-se apenas aqueles que permanecem exclusivamente dentro da aeronave durante o abastecimento, hipótese não consignada no acórdão recorrido. Dessarte, não é possível divisar violação dos artigos 7º, XXIII, da CF e 193 e 194 da CLT; bem como contrariedade à Súmula nº 364 do TST, incidindo ao caso o óbice das Súmulas nos 126 e 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT. Não obstante, os arestos colacionados são inservíveis ao confronto, pois inobservam a Súmula nº 337, I, "a", do TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. A hipótese não foi de atribuir à reclamada o ônus da prova, mas , sim , de constatar que o intervalo intrajornada de uma hora devido efetivamente não era usufruído pelo reclamante. Nesse contexto, não é possível divisar violação dos artigos 7º, XVI, da CF; 818 da CLT e 373 do CPC, bem como contrariedade à Súmula nº 338 do TST. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT e da Súmula nº 296 do TST. 3. HORAS IN ITINERE E REFLEXOS. O Regional consignou que a reclamada não se desincumbiu do ônus da prova quanto à alegada existência de transporte público regular entre 0h e 5h, tendo seu preposto inclusive confessado não haver transporte público nesse horário. Diante de tais assertivas fáticas, que não podem ser revistas nesta Instância Superior, a decisão regional revela consonância com a Súmula nº 90, II, do TST, incidindo , portanto , o óbice das Súmulas nos 126 e 333 do TST. 4. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. Evidenciada a hipótese de protelação, diante da inexistência de vícios a serem sanados, está ileso o art. 1.026, § 2º, do CPC. Aresto imprestável ao confronto, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e nã o provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000079-33.2017.5.08.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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