- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011494-72.2019.5.03.0037, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA “ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA” - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. PENHORA DE RECURSOS DO FIES REPASSADOS À INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O feito tramita em fase de execução, de forma que o prosseguimento da revista somente se viabiliza por violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. No caso, os dispositivos constitucionais indicados (arts. 6º, 5º, II, 205, da Constituição) não guardam pertinência temática direta e específica com a matéria de mérito trazida pela parte. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A discussão acerca da aplicabilidade da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça atém-se à análise de dispositivo infraconstitucional (artigo 774 do CPC), de modo que não se verifica ofensa direta e literal à Constituição, na forma do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011494-72.2019.5.03.0037. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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