JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000709-62.2023.5.12.0004

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000709-62.2023.5.12.0004, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVANTE BANCÁRIO EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. GRU PREENCHIDA CORRETAMENTE E COM ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVANTE BANCÁRIO EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. GRU PREENCHIDA CORRETAMENTE E COM ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior vem se posicionando no sentido de que o requisito do preparo processual é considerado cumprido quando as guias de depósito recursal e de custas processuais contêm informações suficientes para vincular o pagamento ao processo em que a parte pretende interpor o recurso. No presente caso, embora conste do comprovante de pagamento bancário o nome de pessoa jurídica estranha à lide, é possível notar que a guia correspondente contém todos os elementos necessários para vincular o referido pagamento ao presente processo, incluindo os nomes das partes e o número do processo. Além disso, o recolhimento foi realizado dentro do prazo estabelecido e no valor correto. Portanto, ao considerar deserto o recurso ordinário interposto pela reclamada, por ter sido o recolhimento das custas efetuado por pessoa estranha à lide, o Regional incorreu em violação do inciso LV do artigo 5º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000709-62.2023.5.12.0004. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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