- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0153100-83.2005.5.21.0003, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRÁS – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. ARTIGO 896, “C”, DA CLT - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, “C”, DA CLT – RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, ITEM V, DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST - ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 126 DO TST - CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR ARBITRADO. ARTIGO 896, “C”, DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PROMON ENGENHARIA LTDA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. REVELIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CECEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ARTIGO 896, §1º-A, I, E, III, DA CLT - ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 126 DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO . Constatada possível violação do caput , do artigo 944 do Código Civil, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. O valor fixado à indenização por dano moral, 491.920,00 (quatrocentos e noventa e um mil e novecentos e vinte reais) , afigura-se bastante elevado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ainda em face do tratamento que a jurisprudência desta Corte vem dispensando à matéria. Em atenção a tais princípios, conhece-se do recurso por violação do caput, do art. 944 do Código Civil, para, no mérito, reduzir para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a indenização. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0153100-83.2005.5.21.0003. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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