- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011910-46.2015.5.01.0551, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – ACIDENTE DE TRABALHO. MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULAS 126 E 337 DO TST E ART. 896, “C”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. Por possível violação do art. 5º, V, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais em 100% da remuneração do autor, a despeito do pedido na exordial ter se limitado a “ diferença a ser apurada entre o salário que receberia e o seu benefício previdenciário ” incorreu em julgamento extra petita . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. Por não existir, na doutrina e na jurisprudência, um parâmetro aritmético objetivo para a fixação do valor do dano moral, cabe ao juiz fixá-lo com base em elementos como a extensão do dano imaterial sofrido pelo empregado, o grau de culpa do empregador, sua capacidade econômica e o caráter pedagógico da medida. Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Por sua vez, o parágrafo único do referido dispositivo estabelece que, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz poderá reduzir, equitativamente, a indenização. No caso, à luz princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entende-se que o valor fixado à indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) afigura-se elevado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011910-46.2015.5.01.0551. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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