- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000304-42.2023.5.12.0031, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONTAX S.A. – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO INCISO I DO § 1º-A E DO § 9º DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso dos autos, a recorrente transcreveu às fls. 1.039/1.040, trecho que não corresponde ao acórdão proferido nesta ação, razão pela qual não há como considerar atendida a norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Ademais, tratando-se de recurso de revista interposto em processo submetido ao rito sumaríssimo, seu regular processamento exige, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, a demonstração de ofensa direta à Constituição da República ou contrariedade a súmula do TST ou vinculante do STF. No caso dos autos, verifica-se que a parte recorrente, ao tratar da multa do art. 467 da CLT, não atendeu a tais pressupostos, razão pela qual o recurso de revista, quanto a esse ponto, revela-se desfundamentado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Para melhor exame da apontada violação do art. 5º, X, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior entende ser incabível a condenação ao pagamento de compensação por danos morais em razão do mero atraso ou inadimplemento de parcelas salariais ou de verbas rescisórias, sendo necessária a efetiva comprovação do prejuízo daí decorrente, o que não ocorreu no caso. Desse modo, constata-se que o TRT – ao adotar no acórdão recorrido o entendimento de que “Data maxima venia do entendimento originário, reputo que o abalo decorrente do atraso no pagamento dos salários e o inadimplemento das verbas rescisórias não necessita de prova, por ser presumível (damnun in re ipsa)” e de que “a lesão à integridade moral é presumida, pois o dano decorrente da ausência da verba alimentar prescinde para a sua configuração de prova quanto à sua ocorrência” (fls. 977) – incorreu em violação do art. 5º, X, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000304-42.2023.5.12.0031. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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