JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000455-62.2024.5.13.0025

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000455-62.2024.5.13.0025, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COTEMINAS S.A. E OUTRO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – TERMO DE PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – DEPÓSITOS DE FGTS - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESPACHO DENEGATÓRIO ASSENTADO NA INOBSERVÂNCIA DO ART 896, §1º-A, I, da CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 1º, §1º, DA IN 40/2016. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal a quo , ao proferir o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, não examinou a questão relativa aos benefícios da justiça gratuita. Em razão da omissão, à luz do § 1º do art. 1º da Instrução Normativa 40/2016, deveriam ter sido opostos embargos de declaração objetivando o pronunciamento expresso do Regional nesse aspecto a fim de sanar referida omissão. Desse modo, não opondo a agravante os competentes embargos de declaração, está preclusa a oportunidade de discutir a matéria em questão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA . TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 103. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, reconheceu a ocorrência de atraso reiterado no pagamento dos salários e concluiu pela caracterização do dano moral in re ipsa , prescindindo de prova específica do prejuízo. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o atraso contumaz no pagamento dos salários configura, por si só, violação à dignidade do trabalhador, ensejando prejuízos in re ipsa , autorizando a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais. Julgados. Não havendo controvérsia quanto à ocorrência do atraso reiterado no pagamento dos salários, como no caso, é devida a indenização por danos morais. Assim, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência dominante do TST, incide o óbice da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00. VALOR QUE NÃO SE AFIGURA EXORBITANTE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em relação ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do TST vem proclamando o entendimento de que os valores fixados nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais admitem revisão apenas quando o arbitramento transpuser os limites do razoável, por ser extremamente irrisório ou exorbitante. Precedentes. No caso dos autos, verifica-se que a indenização por danos extrapatrimoniais foi fixada em patamar razoável e proporcional à gravidade da situação lesiva (R$ 3.000,00), de sorte que não há falar em reparação exorbitante que comporte revisão nesta instância extraordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000455-62.2024.5.13.0025. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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