- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo 0000191-23.2024.5.23.0007, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. TEMA 283 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da Reclamada, ante a ausência de prova de hipossuficiência econômica, não tendo a Parte Recorrente, no prazo concedido para regularizar o preparo, efetuado o pagamento das despesas processuais devidas na espécie. A Corte de origem consignou que " a ré, ora recorrente, interpôs recurso ordinário (ID. 6573058) formulando, em suas razões, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita com base no deferimento de pedido de recuperação judicial. Esse pleito foi indeferido, nos termos da decisão constante sob ID. 403dd6e, haja vista que o deferimento de recuperação judicial, por si só, não serve como justificativa para o deferimento da benesse. Decorrido o prazo para a interposição de agravo regimental (ID. 8f41da7), a reclamada foi intimada para comprovar o preparo recursal, consubstanciado unicamente no recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção, com fundamento nas diretrizes fixadas no art. 99, §7º do CPC e na OJ 269, II da SDI-I, do TST. Em que pese devidamente intimada para comprovar o referido pagamento, deixou transcorrer em branco o prazo dado ". A respeito do benefício de gratuidade de justiça, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST é no sentido de que a condição de empresa em recuperação judicial, por si só, não é o suficiente para o deferimento do benefício de gratuidade de justiça. Logo, a parte teria que ter comprovado sua condição de hipossuficiência, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, o Tribunal Pleno, no julgamento do Processo nº RR - 0000535-56.2024.5.12.0024 decidiu firmar a Tese Vinculante 283 , nos seguintes termos: " A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita ". A decisão regional, portanto, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000191-23.2024.5.23.0007. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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