- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
TST – Agravo 0000712-66.2024.5.05.0201, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 14/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE IMEDIATA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA Nº 283 DA TABELA DE IRR DO TST. A decisão monocrática da qual ora se recorre, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Reclamada, no tocante ao tema "deserção / indeferimento da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica", ratificou o entendimento adotado na decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista, mediante a técnica da fundamentação per relationem . Naquela oportunidade, concluiu-se que o acórdão regional, ao manter a deserção do Recurso Ordinário por ausência de preparo, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, consubstanciada na Súmula nº 463, II, do TST. Com efeito, o Tribunal Regional, por meio do acórdão de ID. d684a61 (fl. 8311), deixou de conhecer do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada. Consta da decisão que o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela pessoa jurídica foi indeferido, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, tendo sido concedido prazo de oito dias para a realização do preparo recursal. Todavia, a parte deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para comprovar o recolhimento das custas processuais, circunstância que ensejou o reconhecimento da deserção do recurso. A decisão denegatória de ID. aefbc37 (fl. 12441) destacou que tal entendimento está em harmonia com o disposto na Súmula nº 463, II, do TST, segundo a qual, no caso de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade de justiça exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera declaração de insuficiência econômica. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a Reclamada não comprovou a alegada impossibilidade financeira, limitando-se a sustentar dificuldades econômicas e a informar que se encontra em recuperação judicial, sem apresentar documentação apta a evidenciar, de forma inequívoca, sua incapacidade de suportar os encargos processuais. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte superior firmou entendimento no sentido de que a circunstância de a empresa estar em recuperação judicial, por si só, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita. Tal orientação foi reafirmada na tese vinculante nº 283 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (RRAg-0000535-56.2024.5.12.0024), segundo a qual "a decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". Diante desse contexto, verifica-se que o acórdão regional, ao concluir, com base nos dados fático-probatórios presentes nos autos, pela ausência de comprovação da insuficiência econômica da Reclamada e, consequentemente, declarar deserto o Recurso Ordinário por falta de preparo, encontra-se em plena consonância com o entendimento consagrado na Súmula nº 463, II, do TST e com a jurisprudência desta Corte superior. Assim, a decisão agravada, que confirmou tal conclusão mediante fundamentação per relationem , deve ser mantida, inexistindo reparo a ser feito. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000712-66.2024.5.05.0201. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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