- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000203-53.2022.5.09.0021, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. I mpõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A 08 HORAS DIÁRIAS. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A 08 HORAS DIÁRIAS. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que " embora a Constituição autorize, no âmbito da autonomia coletiva privada, a majoração da jornada nos turnos ininterruptos de revezamento, o limite diário de 8 horas não pode ser extrapolado, sob pena de submissão do trabalhador à exaustão física e mental ". A parente violação do art. 7°, XIV, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A 08 HORAS DIÁRIAS. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF. 1. No caso, o Tribunal Regional entendeu que " embora a Constituição autorize, no âmbito da autonomia coletiva privada, a majoração da jornada nos turnos ininterruptos de revezamento, o limite diário de 8 horas não pode ser extrapolado, sob pena de submissão do trabalhador à exaustão física e mental" . 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 3. Nesse contexto, esta Turma firmou o entendimento de que é válida a norma coletiva que fixa jornada superior a 8h diárias para os turnos ininterruptos de revezamento, tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta. 4. Destaque-se, por outro lado, que, ao julgamento do RE 1.476.596/MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia, o STF decidiu que o elastecimento habitual da jornada pactuada em instrumento coletivo não é circunstância que afasta a aplicação da tese fixada no ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046). 5. Nessa medida, a Corte de origem adotou compreensão contrária à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. 6. C onfigurada a violação do art. 7.º, XIV, da CF/1988. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000203-53.2022.5.09.0021. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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