- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Recurso de Revista 0011547-21.2015.5.15.0082, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA TRIMESTRAL. CARACTERIZAÇÃO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO INVALIDAÇÃO DO AJUSTE. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO RE 1.476.596/MG. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO QUE AFASTE A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante as razões apresentadas pela reclamada, relativas à extensão do provimento do recurso de revista do reclamante, merece provimento o agravo interno. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REEXAME QUANTO À EXTENSÃO DO PROVIMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA TRIMESTRAL. CARACTERIZAÇÃO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO INVALIDAÇÃO DO AJUSTE. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO RE 1.476.596/MG. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO QUE AFASTE A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Por decisão monocrática, o recurso de revista do reclamante foi conhecido e provido, para " afastada a compreensão de que a alternância de horários não seria suficiente para caracterizar o turno ininterrupto de revezamento, condenar a reclamada ao pagamento como extras, das horas excedentes à 6ª hora diária e da 36ª hora semanal ". Foi afastada a aplicação das normas coletivas que autorizavam a jornada diária de 7h20min para turnos ininterruptos de revezamento, diante da constatação da prestação habitual de horas extras. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema n.º 1.046 de repercussão geral, fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. E, ao julgamento do RE 1.476.596/MG, o STF decidiu que o elastecimento habitual da jornada pactuada em instrumento coletivo não é circunstância que afasta a aplicação da tese fixada no ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046), assentando que " O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade ". 4. Diante das diretrizes traçadas pela Corte Constitucional, esta Primeira Turma passou a decidir que, nos casos de existência de norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, a ocorrência de labor habitual acima do limite diário convencionado acarreta apenas o pagamento das horas extras laboradas e não a desconsideração da negociação coletiva. 5. Nesse contexto, afastada a compreensão de que a alternância de horários não seria suficiente para caracterizar o turno ininterrupto de revezamento e reconhecida a validade da norma coletiva, é devida a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras que extrapolarem a jornada prevista na norma coletiva (7h20 diárias). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011547-21.2015.5.15.0082. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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