- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo 0000539-12.2021.5.10.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/05/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIRIGENTE SINDICAL. PERDA DO MANDATO. DESTITUIÇÃO EM CONFORMIDADE COM ESTATUTO DA ENTIDADE SINDICAL. VÍCIO OU IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO. INOCORRÊNCIA CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional, apreciando disposições estatutárias, reconheceu a regularidade da perda do mandato dos dirigentes, concluindo que o procedimento disciplinar de destituição do cargo de direção seguiu normas constitucionais, legais e internas do sindicato. Destacou, ainda, a validade do estatuto, frente ao ordenamento jurídico vigente, notadamente frente ao princípio da liberdade sindical. Consignou não ser razoável " os autores virem nesta ação postular a nulidade do rito da perda dos seus mandatos, sob o argumento de irregularidade da realização da reunião deliberativa, pelo fato dos imputados desconhecerem os fundamentos fáticos e jurídicos adotados para a pena aplicada na ocasião ". Registrou que os Autores optaram por não participar da referida reunião e que tanto a convocação quanto as reuniões deliberativas não padecem de nulidade. Relatou que " a documentação dos autos demonstra que o sindicato, além da notificação afixada nos quadros, colacionou os informativos que minuciavam as razões que "levou" (sic) à perda do cargo dos autores, documentação não impugnada pelos recorrentes. Não há mesmo que falar em desconhecimento dos fatos imputados aos autores " e que " irregularidade alguma se verifica quanto ao procedimento de comunicação procedimental no rito de apuração e aplicação de pena de perda do mandado (sic) promovida pelo réu em relação aos autores. A notificação enviada após a reunião deliberativa aos autores é plenamente válida, possuindo os elementos estatutários e legais para produzir todos os efeitos jurídicos" . Registrou ter restado demonstrado nos autos que " a declaração da perda do mandato foi realmente aplicada somente após decisão da assembleia geral, na qual a categoria profissional dos trabalhadores aeroviários decidiu, por 1.314 votos a favor, 159 votos contrários e 5 votos nulos/em branco, aprovar a perda de mandato dos autores, decisão soberana e que deve ser respeitada". Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante –no sentido de que o procedimento de destituição dos dirigentes foi irregular, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivo da CF. Ademais, constatando-se que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia mediante a interpretação do Estatuto que rege o Sindicato Nacional dos Aeroviários, somente mediante interpretação diversa, com a indicação de julgado nos moldes previstos no art. 896, "b", da CLT, o recurso de revista poderia ser admitido. Nada obstante, não há fundamentação em tal sentido. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000539-12.2021.5.10.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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