- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo 0001084-14.2022.5.07.0012, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DO RECLAMANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ENCERRAMENTO OU FECHAMENTO DAS UNIDADES DA RECLAMADA LOCALIZADAS NA BASE DE REPRESENTAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL EM QUE O AUTOR FORA ELEITO DIRETOR. PREMISSA FÁTICA REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme já registrado nas decisões anteriormente proferidas, o TRT registrou no acórdão exarado que “ a reclamada não lograra comprovar a efetiva extinção, encerramento ou fechamento das unidades da reclamada localizadas na base de representação da entidade sindical em que o reclamante fora eleito diretor ”; “ não se evidenciou nos autos o encerramento ou fechamento das unidades da reclamada localizadas na base de representação da entidade sindical em que o reclamante fora eleito diretor, não sendo o caso, portanto, de incidência da disposição inscrita no item IV da Súmula 369 do C. TST” e “ optar por demitir empregado beneficiado pela estabilidade sindical, sem qualquer justificativa a respaldar tal ato, constitui dispensa arbitrária ”, a ensejar o deferimento da reintegração pleiteada pelo reclamante. Estabelecido o contexto, não é possível concluir de modo contrário, pois seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é admitido, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001084-14.2022.5.07.0012. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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