- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0000564-83.2021.5.09.0028, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA N. 297, III, DO TST. 1. Trata-se de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quanto à ausência de manifestação da Corte de origem acerca da validade do regime de banco de horas, especialmente quanto à aplicação da parte final do art. 59-B, parágrafo único, e do art. 611, § 1º, da CLT, bem como do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 2. No caso, a agravante pretende, por meio da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o pronunciamento a respeito de questões eminentemente jurídicas, relativas à aplicação de dispositivos e verbetes de jurisprudência, situação em que o prequestionamento é ficto, verificando-se pela simples interposição dos embargos declaratórios, ainda que o Tribunal não se manifeste a respeito (Súmula n. 297, III, do TST). Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão em discussão se refere à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, a partir da vigência da Lei n. 13.467/17. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 4. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato da novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor" , não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Agravo a que se nega provimento. BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS SUPERIORES A 10 HORAS DIÁRIAS. LABOR NOS DIAS DE COMPENSAÇÃO (SÁBADO). INVALIDADE. ART. 59, § 2º, DA CLT. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela invalidade material do regime de compensação semanal e do banco de horas adotados, não obstante a existência de norma coletiva instituidora, em razão da prestação habitual de jornadas superiores a 10 horas diárias e do labor em dias destinados à compensação. 2. A prestação habitual de horas extras, por si só, não invalida o regime compensatório; contudo, a extrapolação dos limites legais previstos no art. 59, § 2º, da CLT configura irregularidade apta a afastar a validade do sistema adotado, sendo devidas as horas extras correspondentes. Agravo a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO SEMANAL. INVALIDADE. CRITÉRIO DE APURAÇÃO SEMANA A SEMANA. SÚMULA N. 36 DO TRT DA 9ª REGIÃO. APLICAÇÃO DO IRR 19 DO TST. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela invalidade material do banco de horas e do regime de compensação semanal, em razão da prestação habitual de jornadas superiores a 10 horas diárias e do labor em dias destinados à compensação. 2. Superado o entendimento anteriormente prevalecente nesta Corte, segundo o qual a invalidade material do regime implicava o pagamento integral das horas extras em todo o período —com a inaplicabilidade do item IV da Súmula n. 85 do TST (antes da Reforma Trabalhista) e do art. 59-B da CLT (após) — firmou-se, no julgamento do IRR 19, a tese de que a descaracterização do regime enseja o pagamento apenas do adicional de horas extras quanto às horas excedentes à jornada normal até o limite de 44 horas semanais, sendo devida a hora integral acrescida do adicional apenas em relação às que ultrapassarem esse limite. 3. Inaplicável, ainda, a Súmula n. 36 do TRT da 9ª Região, diante da vedação à invalidade parcial do regime de compensação, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000564-83.2021.5.09.0028. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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